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Bacharel em Direito
Ignacio Ribeiro
Maringá (PR)
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Comentários
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Ignacio Ribeiro
Comentário ·
há 6 anos
Reclamatória trabalhista: O que o cliente deve saber
Gustavo Nardelli Borges
·
há 9 anos
ola boa tarde.
segue o seguinte caso:
foi realizado uma audiência de conciliação.
valor da causa 38.000.00
valor do acordo 10.000,00 e 10 pagamentos fixos de 1.000,00
Segue os fatos: Após terceiro vencimento o empregador pagou de pagar , estando vencidas mais 4 parcelas.
com o vencimento , todas as parcelas vincendas. somam-se, totalizando os 10.000,00 ??
OU, volta o valor da divida no valor de 38.000,00?
OBS: foi feita pesquisa e penhorado um automóvel perante ao detran.
fico grato.
ignacio_ribeiro@hotmail.com
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Ignacio Ribeiro
Comentário ·
há 6 anos
Falta grave cometida por preso pode interromper progressão de regime
Consultor Jurídico
·
há 14 anos
bom dia caro amigo.
A pergunta é a seguinte : existe falta grave coletiva?
sou agente penitenciario e durante revista em cela foi encontrado aparelho para comunicação, perguntado aos presos de quem era o aparelho, ninguem assumiu.
foi aplicado falat grave a todo os presos daquela cela, isso é permitido?
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Ignacio Ribeiro
Comentário ·
há 6 anos
Em meio à crise do Coronavírus (COVID-19), posso deixar de pagar o aluguel?
Bernardes Rezende e Tavares
·
há 6 anos
Como fica a situação de quem paga aluguel comercial diante dacrisedo covid 19?
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Christina Morais
Comentário ·
há 8 anos
Presunção de inocência: cláusula pétrea ou princípio relativo? Reflexões à luz da Lei 5.301/69 (EMEMG)
Berlinque Cantelmo
·
há 8 anos
Acabei de ler o conceito de presunção do autor indicado Davi Rosa. Aliás, agradeço ainda mais a indicação viu. O homem é brilhante! E veja o que ele diz:
"...como já explicamos aqui[1], a questão do efeito não tem absolutamente nada que ver com o conceito de trânsito em julgado), quando a Constituição expressamente afirma no seu art. 5º, LVII que"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", foi um drible hermenêutico grave."
Ou seja, ele mesmo concorda que trânsito em julgado não tem nada a ver com presunção de inocência. Presunção de inocência é até prova em contrário e todo mundo sabe disso, inclusive o autor indicado:
"É um conceito que possui historicidade, que não é dado a golpe de martelo por parte de um tribunal, qualquer que seja ele.
...
Ademais, temos a expressa recepção no artigo 8.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.”
Ou seja: de novo, ele corrobora tudo o que eu falei no meu comentário. A presunção de inocência se dá até prova em contrário. E ele ainda cita a convenção americana de Direitos Humanos, ou seja, você está vendo que qualquer jurista sério acata o que eu disse em resposta ao seu comentário. Então, de novo, você está vendo que eu não falo asneiras.
Seguindo:
Após falar dos princípios gerais do direito que norteiam a ideia de culpabilidade, e nisso ele pensa exatamente como eu, e qualquer um que tenha um dia na vida estudado Direito (direito). Porém, na construção de sua interpretação sobre o tema, este autor entende que:
" Não sem razão o artigo 5º, LVII determina uma proibição de tratar o acusado de forma igual ou análoga a de culpado, antes do trânsito em julgado. "
Ao dizer isso, ele assume uma postura que é diferente da minha. E a minha não é isolada. Ela também encontra apoio em outros brilhantes doutrinadores. Um exemplo:
“ (...) ao contrário do que pensa boa parte da doutrina a liberdade do réu não pode preponderar quando em conflito com todo e qualquer outro valor constitucional. [Rodrigues de Souza, Prisão Processual e Presunção de Inocência]. Eu poderia citar mil outros, mas é irrelevante. Sempre você encontrará outro autor que pensa como você e eu, encontrarei um que pensa como eu.
Então é isso Davi. Eu li, conforme você me sugeriu, mas a leitura não me fez rever minha posição, que segue a mesma. Com todo respeito ao Prof. Aury. Meu posicionamento se deve mesmo, a um compromisso pessoal que eu tenho no combate à impunidade. Doutrinas que só servem para que advogados alonguem os processos de seus clientes até chegar o dia de o Estado perder pela prescrição o direito de punir, ou seja, só servem para garantir impunidade, não são minha praia. Minha praia é ajudar na construção de um mundo melhor e mais justo para o cidadão de bem, que crime algum comete (pelo menos não os mais graves) e vive sem liberdade de ir e vir porque os bandidos estão soltos. Minha praia é apoiar princípios que deixem o Brasil em posição de vantagem no cenário mundial, como um lugar sério e seguro e que nenhum dirigente de outro país venha nos dizer que somos" um país de merda ". Então, não sejamos. Aqui, cometeu crime, paga. Ah, mas houve defeito na sentença. Enfim, sentença é prolatada com base em provas, então, tchau presunção de inocência. O réu agora presume-se culpado e terá que provar inocência. Neste cenário, vai recorrer preso mesmo, se for o caso. Como é em qualquer país sério do mundo.
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Isa Bel
Comentário ·
há 8 anos
Não se irrite, você agora está armado
Nery Fabres
·
há 8 anos
Continuo em favor da liberação. Quero meu direito à não ser presa fácil, como já fui inúmeras vezes, de lazarentos armados, q apenas Deus evitou q me matassem. Oras, Deus não pode ser responsável pela minha segurança, pois tem muito o q fazer, portanto, eu tenho q colaborar, me responsabilizando por mim, uma vez que aquele q pago para fazer já admitiu que não consegue fazê-lo. Então, não é pq alguns não poderão ter a arma e outros poderão (eu, em princípio não teria condições financeiras), q eu acho lícito, justo, ético e moral impedir que outros com condições se defendam dos malfeitores lazarentos que se acham no direito de subtrair bens alheios. A esses, os malfeitores, merecem o q acontecer com eles com uma população armada e pronta para reagir.
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Anderson Gimenes
Artigo ·
há 10 anos
Estado de São Paulo, sua negligência vem acarretando: agressões, homicídios, latrocínios, suicídios e ataques; que levaram à vida, de muitos agentes penitenciários
Às 18 horas encerro mais um plantão em livro ata e após a rendição do meu posto de trabalho, me encaminho ao setor de portaria, onde lá registro minha saída no relógio de ponto biométrico e fico...
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